advogado direito de familia em salvador bahia

1. O QUE É O CASAMENTO?

Pode ser conceituado como o ato solene pelo qual duas pessoas capazes se unem com o objetivo de formar uma família baseada no afeto, constituindo uma comunhão plena de vidas.

2. QUAIS SÃO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CASAR?

Os interessados devem se dirigir ao cartório do registro civil da residência de um deles, apresentando o pedido por escrito, no qual fique demonstrado que os noivos preenchem todos os requisitos para casar, acompanhado dos documentos necessários. Esse procedimento recebe o nome de processo de habilitação de casamento. Somente após estarem habilitados é que os noivos estarão autoriza- dos a casar, valendo o processo de habilitação pelo prazo de 90 dias.

3. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO?

De um modo geral, requerimento assinado pelos noivos, contendo informações sobre estado civil, endereço e domicílio dos noivos e de seus pais; declaração de duas testemunhas que atestem não terem os noivos restrições para casar; certidão de nascimento ou documento equiva- lente; autorização dos pais, se menor de idade; certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a), se viúvo(a); e prova do registro do divórcio, se divorciado(a).

4. O CASAMENTO É GRATUITO?

Em regra, não. Todavia, o processo de habilitação, o regis- tro e a expedição da certidão de casamento são gratuitos para as pessoas que se declararem pobres.

5. EXISTE IDADE MÍNIMA PARA O CASAMENTO?

Nos termos da lei, homens e mulheres precisam ter pelo menos 16 anos para casar.

Os menores de 18 anos precisam da autorização dos pais para casar. Se os pais não autorizarem e essa recusa for levada a conhecimento do Judiciário e este, ao final, considerá-la injustificada, o juiz dará autorização para o casamento.

6. É POSSIVEL O CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS?

Sim, mediante autorização judicial. Frequentemen- te, isso ocorre nos casos de gravidez.

7. EXISTE IDADE MÁXIMA PARA O CASAMENTO?

Não, mas a pessoa maior de 70 anos, segundo a lei, deverá casar sob o regime de separação total de bens. No entanto, algumas decisões judiciais têm considerado que esse limite desobedece à Consti- tuição Federal, sendo autorizado o casamento pelo regime que for escolhido.

8. O QUE SÃO REGIMES DE BENS DO CASAMENTO?

São as regras que definem se os bens pertencem ao casal ou somente a um deles. Ou seja, são as normas que disciplinam como se dão os direitos e deveres do casal em relação ao patrimônio adquirido antes e durante o casamento. As pessoas, por ocasião do processo de habilitação, devem escolher um regime para vigorar no seu casamento.

9. QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS NO CASAMENTO?

São quatro: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

10.O QUE É O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL?

É o regime de bens em que todo o patrimônio do homem ou da mulher, antes e depois do casamento, inclusive
os bens recebidos por doação ou herança, passam a ser do casal, resultando em que, caso se divorciem, cada um ficará com metade do total do patrimônio. Há, porém, algumas exceções na lei, como, por exemplo, as dívidas anteriores ao casamento (desde que não tragam proveito para o casal), os bens de uso pessoal, livros e instrumen- tos de trabalho.

11.O QUE É O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

É o regime em que os bens do casal são os adquiridos durante o casamento. As dívidas contraídas durante o casa- mento são de responsabilidade de ambos os cônjuges. Os bens que cada um tinha antes de casar continuam sendo somente do homem ou da mulher a quem já pertencia. Igualmente não ingressam na comunhão os bens recebidos por doação ou herdados, os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de trabalho, entre algumas regras.

12.O QUE É REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS?

Nesse regime, cada um dos conjugues é dono exclusivo dos bens e direitos que tinha antes do casamento, e tam- bém daqueles bens adquiridos em seu nome durante o casamento, sem nada dividir com o outro. Porém, ambos são obrigados a contribuir para as despesas do lar.

13.O QUE É O REGIME DE COMUNICAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS?

É um regime que mistura as características da separação de bens na constância do casamento e da comunhão par- cial no divórcio. Enquanto os cônjuges permanecerem unidos no matrimônio, cada um possui patrimônio próprio e administra seus bens como no regime de separação total. Com o fim do casamento, pelo divórcio ou pela morte, os bens adquiridos durante o casamento serão divididos como se fossem no regime da comunhão parcial.

14.OS NOIVOS PODEM ESCOLHER O REGIME DE BENS?

Sim, possuem ampla liberdade para escolher qualquer regime legal ou formularem regime próprio.

15.COMO SE FAZ A ESCOLHA DO REGIME DE BENS?

Por ocasião do pedido de habilitação, os noivos podem escolher o regime de bens. Se não escolherem, a lei de- termina que fique vigorando o regime de comunhão parcial de bens. Se a escolha for por outro regime, deverão fazê-la por intermédio de escritura pública, o chamado pacto antenupcial.

16.O CASAL, DEPOIS DO CASAMENTO, PODE MUDAR O REGIME DE BENS?

Sim, mas para isso precisa ingressar com pedido na Justiça e demonstrar as razões para essa mudança.

17.QUAIS OS DIREITOS DO CASAL QUE CONSTRUIU CASA EM TERRENO DE OUTRA PESSOA, EM CASO DE DIVÓRCIO?

No regime de comunhão parcial de bens, o casal tem o direito de dividir entre eles o patrimônio adquirido durante o casamento, ou seja, o valor das benfeito- rias feitas no imóvel, melhor dizendo, o valor da casa construída, já que o terre- no não é de nenhum dos dois.

Em relação ao dono do terreno, o casal, se procedeu de boa fé, tem o direito de obter indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, ou, se o valor dessas benfeito- rias for muito maior que o valor do terreno, o direito de adquirir a propriedade do terreno, desde que paguem uma indenização ao dono da terra (art. 1.255 do Código Civil).

18.EM CASO DE DIVÓRCIO, COMO PROCEDER A DIVISÃO DOS BENS

COMPRADOS A PRAZO OU POR FINANCIAMENTO?

No regime de comunhão parcial de bens, os valores pagos antes do casamento não são divididos, permanecendo a quem pagou. No entanto, serão divididos igualmente os valores pagos durante o casamento, independentemente de quem o fez.

19.É POSSIVEL O CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO?

A partir da interpretação da Constituição Federal, e com base na igualdade de todos perante a lei e no princípio da dignidade da pes- soa humana, vem sendo reconhecido o chamado casamento homoafetivo.

20.QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO RELIGIO-

SO E CASAMENTO CIVIL?

O casamento civil é aquele celebrado perante o oficial do cartório do registro civil após a regular finalização do processo de habilita- ção. Casamento religioso é aquele celebrado em qualquer religião,

mas só adquire efeitos civis se tiver havido o processo de habilitação antes ou depois da celebração do casamen- to, processo de habilitação esse que sempre corre junto ao cartório do registro civil.

21.QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM CASAR?

A lei prevê várias situações em que uma pessoa não pode casar. As pessoas casadas, evidentemente, não podem casar sem que antes tenham se divor- ciado. Não devem casar, também, os ascendentes com os descendentes; os irmãos; o adotante com quem foi cônjuge do adotado; o adotado com quem foi cônjuge do adotante; o adotado com o filho do adotante; os parentes colaterais até o 3o grau (irmãos, que são parentes em segundo grau; entre tio e sobrinho o parentesco é de 3a grau); o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o outro cônjuge; os afins em linha reta (por ex: sogros, genros e noras).

Tem sido admitido o casamento entre tios e sobrinhos com base na legislação anterior ao Código Civil.

22.PODE SE CASAR POR PROCURAÇÃO?

Sim, desde que a procuração seja feita em cartório (chamado de instrumento público), valendo pelo prazo de 90 dias.

23.QUANTAS VEZES UMA PESSOA PODE CASAR?

A lei não limita o número de casamentos civis, desde que tenha havido a extinção do matrimônio anterior, me- diante divórcio, falecimento de um dos cônjuges ou anulação do casamento.

24.A PESSOA APENAS SEPARADA JUDICIALMENTE PODE CASAR?

Não. A pessoa separada judicialmente tem que antes se divorciar para, então, poder casar.

25.QUAIS SÃO OS DEVERES NO CASAMENTO?

Fidelidade; assistência; respeito e consideração mútuos; vida em comum no mesmo domicílio; sustento, guarda e educação dos filhos

26.O QUE É PODER FAMILIAR?

São os poderes e, ao mesmo tempo, os deveres dos pais em relação aos filhos menores.

27.O DIVÓRCIO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO

ESTÁVEL ALTERAM A RELAÇÃO DOS PAIS COM

OS FILHOS?

Não. Os filhos, enquanto menores, estão sob o poder familiar dos pais, que poderão dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda e recla- má-los de quem ilegalmente os detenha.

28. O PODER FAMILIAR PODE SER EXTINTO?

Sim, pela maioridade dos filhos, pela adoção, pela emancipação, pela morte dos pais ou dos filhos e por decisão judicial.

29. O PODER FAMILIAR PODE SER SUSPENSO?

Sim, por decisão judicial, se houver descumprimento dos deveres dos pais.

30.EM QUE SITUAÇÕES PODE OCORRER, POR

DECISÃO JUDICIAL, A PERDA DO PODER FAMI-

LIAR?

Se os pais castigarem imoderadamente os filhos, abandoná-los ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

31.O QUE É A GUARDA?

É o dever, e também o direito, que os pais tem de proteger, cuidar e educar seus filhos menores.

32.QUAIS SÃO OS TIPOS DE GUARDA?

A guarda pode ser unilateral ou compartilhada.

33.O QUE É A GUARDA UNILATERAL?

A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos pais.

34.O QUE É A GUARDA COMPARTILHADA?

A guarda compartilhada é aquela em que os pais con- tinuam responsáveis pelas decisões necessárias para a criação dos filhos.Como, por exemplo, os pais decidem em conjunto a escola dos filhos.

35.QUAL O CRITÉRIO PARA SE DETERMINAR A

ESCOLHA DA GUARDA UNILATERAL?

A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele mais condições de exercê-la, em proveito do melhor interesse do menor.

36.QUAIS OS DIREITOS DO PAI NÃO GUAR-

DIÃO?

Exercer o direito de visita (convivência) dos filhos e fiscalizar sua criação e educação.

37. COMO PODE SER A VISITA?

A visita (convivência) será estabelecida por acordo dos pais ou decisão judicial.

Poderá ocorrer em períodos devidamente regulamentados, frequentemente nos finais de semana alternados, feriados, dias festivos, bem como em parte das férias escolares.

38. SE UM DOS PAIS RESIDE EM OUTRA CIDADE, COMO PODE SER

FEITA A VISITAÇÃO?

A visitação deve atender aos interesses dos filhos e se adequar à realidade dos pais.

Se um dos pais não puder exercer a visita em finais de semana, poderá ser re- gulamentada nas férias escolares, em feriados prolongados ou quando vier para a cidade onde residem os filhos.

39. SE O NÃO GUARDIÃO DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO DE ALI-

MENTOS, O GUARDIÃO PODERÁ PROIBIR O EXERCÍCIO DA VISITA?

Não. Antes de ser direito dos pais, a visitação é um direito dos filhos, e o guardião não poderá impedir o exercício deste direito.

40.E OS AVÓS PODEM REQUERER A VISITAÇÃO DOS NETOS?

Sim, os avós podem exercer o direito à visita.

41.O QUE ACONTECE QUANDO O GENITOR SE RECUSA A ENTREGAR O FILHO AO OUTRO PARA

VISITAÇÃO?

O genitor prejudicado pode recorrer ao Judiciário e solicitar ordem para o imediato cumprimento da visita. O genitor que impediu a visita, inclusive, fica sujeito à multa, perda da guarda, entre outras sanções.

42. O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

São ações, ou mesmo omissões (deixar de fazer), de pessoas que têm a guarda, autoridade ou vigilância sobre a criança ou adolescente (pais, avós, irmãos e outros) objetivando prejudi- car o convívio e os vínculos do menor com o outro genitor ou familiares deste.

43. COMO PODE OCORRER A ALIENAÇÃO PARENTAL?

A lei exemplifica alguns casos de alienação parental, como, por exemplo, realizar campanha de desmoralização da figura do outro genitor perante os filhos; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com o genitor ou o exercício do direito regulamentado de convi- vência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais e relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive

escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com familiares deste.

44.QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL?

Verificada a ocorrência de alienação em processo judicial, com a realização de provas, inclusive pericial, o juiz poderá aplicar as seguintes medidas: advertência, ampliação de visitas, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração do domicílio da criança ou adolescente, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, alteração da guarda e até a suspensão da autoridade parental.

45.COMO PODE OCORRER O RECONHECIMENTO DE FILHOS FORA DO CASAMENTO?

De forma voluntária pelos pais, conjunta ou separadamente, ou mediante Ação de Investigação de Paternidade.

46.QUAIS AS FORMAS DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE?

No registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento e por manifestação direta e expressa perante o juiz.
O reconhecimento pode ocorrer antes do nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento.

47.O PAI PODE SE ARREPENDER DO RECONHECIMENTO?

Não, o reconhecimento de paternidade é irrevogável.