Shopping na Paraíba conseguiu suspender aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento em maio, e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais, em decorrência do cenário de pandemia da covid-19. Liminar foi deferida pelo juiz de Direito Marcos Aurélio Pereira Jatoba Filho, da 17ª vara Cível da Capital/PB.

Alega o Shopping que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. Diz que o contrato tem vigência entre 7/2/20 e 31/12/20, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos. Mas, diante do atual cenário de pandemia, com a determinação para o fechamento de shoppings, o consumo médio de energia, antes de 12.668 kw/h, caiu para 2.940 kw/h.

Afirma o estabelecimento que o contrato celebrado entre as partes traz a possibilidade de suspensão do mesmo, sem consequências, em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Por outro lado, informa ter notificado a promovida, que respondeu explicando que a suspensão pode ser feita desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que considera abusiva.

Ao analisar a demanda, o juiz destacou que pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos em razão da pandemia têm sido apreciados e eventualmente deferidos país afora. No caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor.

“Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas