STF redefine a responsabilidade solidária trabalhista em grupos econômicos
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese com repercussão geral que altera significativamente o tratamento da responsabilidade solidária trabalhista entre empresas de um mesmo grupo econômico.
A partir dessa decisão, somente as empresas que participaram do processo desde a fase de conhecimento poderão ser responsabilizadas solidariamente na execução. A inclusão de outras empresas será possível apenas em casos excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
O tema, de grande relevância prática para advogados, empresários e gestores de RH, foi julgado no Recurso Extraordinário n.º 1.387.795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e recebeu a tese de repercussão geral n.º 1.232, impactando mais de 5 mil processos em todo o país.
O caso concreto: Rodovias das Colinas x TST
O processo teve origem em uma ação trabalhista em que a empresa Rodovias das Colinas S.A. foi incluída na execução, mesmo sem ter participado da fase inicial do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia admitido essa inclusão com base na ideia de que as empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Contudo, o STF reformou esse entendimento ao reconhecer que a inclusão direta de uma empresa na execução, sem que ela tenha tido oportunidade de defesa na fase de conhecimento, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A decisão do STF
Por maioria de votos, o STF estabeleceu que não é possível incluir, na fase de execução, empresas que não participaram do processo desde o início, salvo em situações específicas e justificadas.
A tese de repercussão geral fixada ficou assim redigida:
1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos da CLT e do CPC.
3. Aplica-se o entendimento inclusive aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos quitados e as execuções findas ou arquivadas definitivamente.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a responsabilidade solidária trabalhista deve ser aplicada dentro dos limites do devido processo legal, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O Supremo entendeu que o simples fato de pertencer a um grupo econômico não autoriza automaticamente a inclusão de uma empresa na execução, pois é necessário comprovar:
- a existência do grupo nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT;
- a participação direta na relação de trabalho; ou
- a prática de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Votaram contra a tese os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que defenderam a prevalência do princípio da proteção ao trabalhador e consideraram que a limitação pode dificultar o acesso do empregado ao crédito trabalhista.
Efeitos práticos da decisão responsabilidade solidária trabalhista
A decisão do STF impacta de forma imediata todos os processos trabalhistas suspensos sobre o tema e valerá como orientação obrigatória para as instâncias inferiores.
Os principais efeitos são:
Para as empresas responsabilidade solidária trabalhista
- Maior segurança jurídica na fase de execução;
- Evita-se a inclusão automática de empresas do grupo sem defesa prévia;
- Reforça a necessidade de planejamento societário e documental preventivo.
Para os trabalhadores responsabilidade solidária trabalhista
- Exige maior precisão na petição inicial, identificando corretamente as empresas que compõem o grupo econômico;
- Impõe a demonstração concreta dos vínculos societários e funcionais.
Para a advocacia trabalhista
- Reforça o papel do advogado na identificação prévia das corresponsáveis;
- Impõe atenção redobrada à prova da estrutura empresarial e à formação do grupo econômico;
- Exige domínio técnico sobre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica.
Interpretação e análise crítica
A decisão equilibra segurança jurídica e efetividade da execução trabalhista. Ao exigir que a empresa tenha participado desde o início, o STF protege o núcleo essencial do devido processo legal e evita o uso abusivo da responsabilidade solidária trabalhista como meio automático de cobrança.
Contudo, é preciso reconhecer que, em certos casos, essa limitação pode dificultar a satisfação do crédito do trabalhador, especialmente diante de grupos empresariais complexos que se valem de estruturas artificiais para ocultar patrimônio.
O desafio, portanto, será encontrar o ponto de equilíbrio entre proteger o crédito trabalhista e garantir o direito de defesa das empresas, reforçando a importância da atuação diligente e técnica de advogados em ambos os polos da relação processual.
Conclusão responsabilidade solidária trabalhista
A decisão do STF sobre a responsabilidade solidária trabalhista em grupos econômicos inaugura uma nova fase de interpretação no direito do trabalho.
Mais do que um precedente, ela estabelece um novo paradigma processual: o de que a execução deve respeitar integralmente o contraditório e a ampla defesa, sem presunções automáticas.
Empresas e profissionais do Direito devem, a partir de agora, redobrar a atenção na estruturação societária, na prova de vínculos econômicos e na redação das petições iniciais e defesas.
A advocacia trabalhista, por sua vez, é chamada a atuar com técnica, prudência e estratégia, compreendendo que o verdadeiro equilíbrio entre capital e trabalho passa também pela observância rigorosa das garantias processuais.
✍️ Por Dr. Onaldo Rosa de Figueiredo
Advogado Salvador Bahia| Direito do Trabalho | Autor de artigos sobre jurisprudência e teoria do direito.
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