Lei Atuação Humanizada no SUS

Lei 15.126/25: marco da atuação humanizada no SUS

A recente sanção da Lei 15.126/25 pelo presidente da República representa um avanço significativo no ordenamento jurídico da saúde pública brasileira. A nova legislação incorpora, de forma expressa, a atuação humanizada como um princípio estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando a centralidade do ser humano nos processos de atenção, gestão e cuidado em saúde. Esse movimento normativo traz à tona a importância da lei atuação humanizada no SUS não apenas como diretriz política, mas como imperativo legal.

A Lei 15.126/25 e a consolidação de valores humanistas no sistema de saúde

A lei atuação humanizada no SUS foi inserida por meio da atualização da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que já consagrava princípios como universalidade, integralidade, equidade, participação da comunidade e descentralização político-administrativa. Com a nova norma, aprovada sem vetos, a atuação humanizada passa a ter densidade jurídica equivalente, reforçando o caráter ético e social da prestação de serviços de saúde.

O texto legal é oriundo do Projeto de Lei nº 119/2019, de autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP), tendo sido aprovado por unanimidade tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. A sanção presidencial, publicada no Diário Oficial da União, simboliza o reconhecimento da necessidade de institucionalizar práticas que promovam empatia, escuta qualificada e respeito à dignidade dos usuários do SUS.

Fundamentos da atuação humanizada: Política Nacional de Humanização

Desde 2003, a Política Nacional de Humanização (PNH) já orientava práticas no SUS com foco em vínculos solidários, corresponsabilidade e protagonismo de usuários, trabalhadores e gestores. A inclusão da lei atuação humanizada no SUS em seu corpo normativo confere maior segurança jurídica à PNH, transformando diretrizes políticas em obrigações legais.

Entre os principais fundamentos da atuação humanizada estão:

  • Valorização da autonomia do paciente;
  • Estabelecimento de vínculos de confiança e solidariedade entre profissionais e usuários;
  • Criação de redes de apoio e cooperação entre unidades de saúde;
  • Participação ativa da comunidade nos processos decisórios.

Essa abordagem visa não apenas humanizar o atendimento, mas também humanizar a gestão pública em saúde, promovendo a escuta, o diálogo e o acolhimento como instrumentos de eficácia e justiça sanitária.

Repercussões jurídicas e administrativas da lei atuação humanizada no SUS

A partir da promulgação da Lei 15.126/25, a atuação humanizada deixa de ser um ideal voluntário e passa a ser um dever legal dos entes federativos que integram o SUS. Municípios, estados e a União passam a ter responsabilidade solidária na implementação de medidas que garantam o cuidado humanizado em todas as etapas do atendimento.

No plano jurídico, a lei atuação humanizada no SUS reforça o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e o direito à saúde como direito social (art. 6º e art. 196 da CF). A nova norma também poderá ser invocada em ações judiciais, especialmente em casos de negligência, omissão de informações, ou práticas desumanas no trato com pacientes, servindo como parâmetro para controle de políticas públicas e fundamentação de decisões judiciais.

Administrativamente, os gestores públicos deverão incorporar diretrizes de humanização nos planos de saúde, nos protocolos clínicos e nos fluxos de atendimento. A ausência de medidas nesse sentido poderá configurar desvio de finalidade ou até mesmo improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021.

Conclusão: um passo civilizatório no direito à saúde Lei Atuação Humanizada no SUS

A Lei 15.126/25, ao introduzir a lei atuação humanizada no SUS, representa um avanço civilizatório na relação entre Estado e cidadão. Ao reconhecer o cuidado como uma dimensão ética, política e legal, o legislador reforça a centralidade da pessoa na construção das políticas públicas.

Mais do que um ato simbólico, a nova lei impõe deveres concretos à administração pública, exigindo que a saúde seja oferecida com escuta, respeito, empatia e dignidade. Trata-se de uma transformação normativa que aproxima o direito da saúde de sua essência humanista, tornando a atuação humanizada não apenas um valor desejável, mas um direito assegurado por lei.

Lei 15.126/25 inclui atenção humanizada entre os princípios do SUS

ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO – ADVOGADO SALVADOR BAHIA