O Direito é a Disciplina da Convivência, cujo conhecimento é luz que ilumina o caminho e a caminhada, o comportamento nas ocorrências relevantes do dia-a-dia.

É luz para o relacionamento de marido e mulher, de pais e filhos. É luz para transações e tomadas de compromissos, para honra da palavra dada. É luz para decisões cardeais na convivência humana.

Por tais razões, quando a falta de uma regra, não há clareza e as pessoas se confundem, tanto quem cobra quanto quem tem o dever de pagar da obrigação pela responsabilidade jurídica.

Tendo em vista isso, sirvo-me deste post, para ascender uma vela na escuridão e, diante da ausência de uma regra expressa que fixe critérios objetivos para a fixação do valor da pensão alimentícia, o que se escreve a seguir servirá a quem ler, ter uma melhor noção sobre os parâmetros utilizados para a fixação do valor devido aos filhos, pois em que pese a ausência de regra (lei) o Direito é muito maior que a lei, vez que abrange também a jurisprudência e a doutrina, sendo perfeito e não havendo lacunas, posto que na ausência de lei, o Direito se completa a si mesmo, mediante a atividade dos juristas que dão pela lógica e bom senso a solução.

O dever ajudar a prole é uma regra elementar da convivência, sobretudo quando os pais se separam, pois as crianças não tem culpa da separação e não deixa de necessitar de roupas, auxilio médico, remédios, escola, diversão etc. e tudo isso tem um custo, que não é baixo.

Até que a criança atinja a maioridade civil é dever dos pais proporcionar na medida de suas condições financeiras e afetivas, tudo de melhor para que a criança tenha um pleno desenvolvimento com êxito. E a ajuda, muitas vezes não cessa com a maioridade, sendo necessário pagamento até a formação profissional, quando de fato o(a) filho(a) estará, pode-se dizer, “pronto” para enfrentar a vida. Além desse limite temporal, tanto a doutrina como a jurisprudência, entendem que é fomentar o ócio pagar pensão pós formação profissional, salvo remotas exceções de incapacidade, que pela raríssima excepcionalidade, diante da limita dos fins deste artigo, deixarei para esclarecer em outra ocasião. Valendo sempre lembrar, simplesmente, que aquele que deixa de pagar pensão se torna devedor de tipo de crédito civil qualificado, podendo sofrer execução e ser até preso!

A pensão fixada deve avaliar diversos fatores, sobretudo a possibilidade (renda) do Alimentante, a necessidade (padrão de vida) do Alimentado, bem como o número de filhos, se tem outros dependentes (pais, esposa(o), enteados etc.), o estado de saúde dos envolvidos, e outras razões excepcionais.

Normalmente, a pensão é fixada num percentual que varia de 20 a 30% da renda do pai, havendo apenas um filho. Caso sejam dois filhos, procura-se fixar em 15% para cada um deles, e assim por diante.

Todavia, como dito, esse percentual pode ser outro caso os fatores mencionados estejam presentes na situação. Um exemplo é quando o pai possui renda muito alta, como cantores e jogadores de futebol.

Nesse caso, o percentual fixado pode ser menor que 10%, já que a renda de muitos desses pais beiram os milhões de reais ao mês. Avalia-se, assim, que a necessidade da criança não é de R$ 300 mil ao mês (caso o pai receba R$ 1 milhão e seja fixado a regra popular de 30%), sendo suficiente para sua subsistência “apenas” R$ 30 mil (situação hipotética), suficiente para cobrir suas despesas médicas, escolares, de entretenimento etc.

Já no caso de Alimentantes que se encontrem desempregados ou são autônomos, pode ser determinado o pagamento de um valor fixo mensal, que independe da renda auferida mensalmente, havendo reajustes anuais, com base no aumento do salário mínimo ou em algum índice financeiro..

Em quaisquer dos casos, pode ser revisto o valor da pensão, mediante a propositura de nova ação judicial, caso o Alimentando tenha prejuízos em sua necessidade de acordo com o padrão de vida dos pais, bem como se houver majoração dos rendimentos dos pais e não ocorra uma reequação financeira da pensão, vez que este passou a auferir renda muito superior a que foi utilizada como parâmetro para a fixação da pensão anteriormente.

Contudo, é imprescindível que os pais tratem do assunto através de um profissional (advogado), pois caso contrário, poderá haver maiores desgastes em uma relação que, por si só, teve o vínculo conjugal quebrado por uma série de outros desgaste, sendo conveniente delegar a terceiro (advogado mediador) a interlocução da conversa e, se aquele que paga a pensão optar por uma composição amigável do impasse, bater-se às portas da Justiça, último vagão do comboio de nossas esperanças.