juros

A taxa de juros celebrada no contrato do cliente era de 57,72% ao ano enquanto a média do mercado estava em 18,98%.

20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que banco limite as taxas de juros de contrato bancário à média de mercado. O colegiado considerou que a taxa pactuada – 57,72% ao ano – é muito discrepante da taxa média de mercado – 18,98% – sem que a financeira tenha apresentado justificativa plausível para a discrepância em questão. O caso foi relatado pelo desembargador Rebello Pinho.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, em 8/10/21, com valor total financiado de R$ 38.089,82, a ser pago em 18 parcelas fixas de R$ 3.095,97, com taxas de juros remuneratórios de 3,87% ao mês e de 57,72% ao ano.

O consumidor acionou a Justiça contra a financeira e teve o pedido negado em 1º grau. Desta decisão ele recorreu ao TJ/SP.

O relator, ao analisar o caso, considerou ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação – 57,72% ao ano, porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado, respectivamente 18,98% ao ano na mesma praça e época da contratação, para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, para pessoas jurídicas, hipótese em que se enquadra o contrato de mútuo objeto da ação.

“A instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se, em consequência, a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em operação da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações.”

Caracterizada a cobrança abusiva, o colegiado acolheu o pedido de compensação do indébito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora.

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