História do Direito do Trabalho

História do Direito do Trabalho: este artigo objetiva facilitar a compreensão das razões sociais, políticas e econômicas que determinaram o surgimento e o desenvolvimento da legislação do trabalho mundial, passando por sua evolução histórica, seus fatos geradores materiais e a polêmica jurídica que os acompanhou.

1. Introdução história do direito do trabalho

As relações entre trabalhadores e tomadores de serviços, desde seus primórdios, sempre possuíram um potencial componente conflituoso, cuja explosão poderia gerar, em maior ou menor dimensão, uma ameaça concreta à paz e à estabilidade social.

Por conta disso, ao longo e com o passar dos séculos, foram se criando e aprimorando regras, preceitos e métodos destinados a, em alguma medida, minimizar essa sua dimensão política, na mesma proporção em que igualmente se transformavam as relações econômicas e sociais. história do direito do trabalho

Sem embargo, nos últimos anos recrudesceu ou reavivou-se a corrente liberal segundo a qual, na atualidade, esta questão poderia ou mesmo deveria ser abandonada às forças do mercado, que saberiam satisfatoriamente discipliná-la por sua própria conta, dispensando-se, assim, limites ou garantias mínimas asseguradas mediante atos explícitos de intervenção estatal, como o seriam as normas integrantes do direito material do trabalho. história do direito do trabalho

O objetivo deste artigo é, analisando a formação e a origem histórica e política da legislação laboral, verificar se a inferência acima pode ser reputada consistente ou não.

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2. Antecedentes Remotos

Na Antiguidade, a escravidão desempenhava o papel de força motriz fundamental nas economias nacionais. 

Roma utilizou largamente o trabalho escravo. O número destes era considerável, exerciam as mais distintas e variadas atribuições, desde as mais singelas tarefas manuais até assessoramentos técnicos complexos. Muitos circulavam livremente pelas cidades, misturando-se aos cidadãos comuns, com os quais interagiam diária, direta e rotineiramente. história do direito do trabalho

Como sabemos, a República Romana, assim como o vasto e monumental Império que a ela se seguiu, tem um lugar de destaque superlativo na formação política e social da civilização ocidental. Seu idioma, o latim, serviu de base para o português, o espanhol, o francês, o italiano, o romeno, ademais de diversas outras línguas e dialetos, e o seu direito foi ainda mais longe, influenciando também os povos invasores, disto resultando o que hoje se denomina de sistema jurídico romano-germânico.

Pois tudo isso poderia ter sido diametralmente diferente, por conta exclusiva de um conflito trabalhista, que passou à história como a Rebelião de Spartacus (73-71 a.C.). história do direito do trabalho

A saga de Spartacus é bem conhecida: ex-gladiador, reuniu e formou um exército de escravos que enfrentou e derrotou sucessivamente efetivos das legiões romanas enviados ao seu encontro, até ser definitivamente esmagado em uma batalha final. Spartacus, como antes dele já o fizera o general cartaginês Aníbal, colocou a poderosíssima República Romana em um verdadeiro estado de pânico.

Se bem que tenha fracassado, a insurreição servil liderada por Spartacus inspirou revoltas e intentos revolucionários outros ao longo da história, e mais além disso, deixou patenteado um fato irrefragável: trabalhadores que tenham consciência de seu número e de sua força, minimamente organizados, podem derrotar mesmo os melhores soldados do mundo e colocar abaixo os alicerces daquela sociedade que os explore (1). história do direito do trabalho

Passando já para a Idade Média, o fato histórico relevante a destacar tem a ver com o advento da Peste Negra, que devastou cerca de metade da população da Europa no lapso de 1346 a 1353. história do direito do trabalho

O extermínio por ela ocasionado gerou grande escassez de mão de obra. Com isso, a lógica natural do mercado inverteu-se: havia muita oferta para pouca procura. E, por conta disso, os salários inflacionaram espetacularmente, gerando um inédito e curioso fenômeno socioeconômico: a exploração dos patrões pelos seus trabalhadores.

Para responder a esta inusitada situação, os Estados Medievais editaram leis específicas, servindo de exemplo a Lei da Lavoura de Portugal (1349 – Rei Afonso IV), que é considerada como o primeiro conjunto de normas trabalhistas daquele país, a Ordenança dos Trabalhadores da Inglaterra (1349 – Rei Eduardo III), também considerada como a primeira lei trabalhista inglesa, e que veio a ser ratificada pelo Estatuto dos Trabalhadores de 1351, formalmente vigente até 1863 (2). história do direito do trabalho

O conteúdo da legislação inglesa é assim resumido por Michael Bennett (1995, p. 197, tradução livre):

Na nova Ordenança, foram estabelecidos níveis máxi- mos de salários para diferentes formas de mão-de-obra agrícola, para as várias seções da indústria da construção e para uma série de empregos na indústria e no comércio. Mais marcantes talvez sejam os aspectos da legislação que visavam o controle da força de labor. Todos os homens e mulheres fisicamente aptos deve- riam se disponibilizar para o trabalho; eles deveriam trabalhar, se convocados, para os senhores que pri- meiro os requisitassem e dentro das aldeias em que residiam; os trabalhadores sem emprego deveriam aceitar qualquer encargo oferecido pelo preço fixado; os contratos de serviço deveriam ser por um ano ou outro prazo razoável, e não por dia; os servos não deveriam deixar seus senhores dentro do prazo de seus contratos sem permissão; e jurariam perante os juízes dos trabalhadores observar as ordenanças.

Um dado deveras interessante, que consta da transcrição acima, tem a ver com a figura dos “Juízes dos Trabalhadores” (Justices of Labourers). Criados especificamente com o objetivo de fazer cumprir os preceitos das normas trabalhistas recém-criadas, chegaram, segundo informa Bertha Haven Putnam, ao número de 501 juízes entre os anos de 1352 e 1359, cifra nada desprezível para a época (3). Estes antepassados dos juízes do trabalho da atualidade, portanto, surgiram, indiscutivelmente, para atender a uma genuína necessidade patronal.

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3. Formação Embrionária

O advento cronologicamente simultâneo de duas importantes revoluções, uma de ordem política – a Revolução Francesa – e outra de natureza econômica – a Revolução Industrial – modificou de forma permanente a estrutura das relações de trabalho subordinado ou dependente. história do direito do trabalho

O maquinismo e a expansão dos mercados transformaram a economia de consumo em uma economia de produção, na qual a quantidade de bens era maximizada em ordem a expandir os ganhos e superar a concorrência. Isto naturalmente acarretou uma considerável intensificação do regime de trabalho, sem que houvesse, ainda, um instrumental jurídico adaptável àquela nova realidade, o que conduziu à adoção da ideia de contrato, tal como previsto para o Direito Civil. Mas a liberdade entre partes desiguais, como já advertira Lacordaire, apenas conduz a uma escravização dissimulada. Como explica Mario Garmendia Arigón (2003, p. 67): história do direito do trabalho

A Revolução Francesa havia iniciado uma nova era de ilusória confiança na justiça e no advento de um futuro melhor. A nobreza havia perdido seus privilégios e se havia produzido a libertação teórica dos camponeses. Além disso, tinham sido destruídos os entraves à liberdade de trabalho. Mas acabou a esperança que geravam essas ideias quando a crescente massa proletária começou a ser envolvida pela miséria e submetida a uma desenfreada exploração por parte dos empregadores. (4)

A perplexidade derivada de tal triste e inusitado estado de coisas, porém, era também demasiado evidente para passar despercebida. Assim, os Estados nacionais começaram a, paulatina e circunstancial- mente, editar normas de proteção estabelecendo limites para a utilização da mão de obra assalariada. Na doutrina de Maria do Rosário Palma Ramalho: história do direito do trabalho

Fora dos Códigos, e durante o século XIX, surgem algumas normas laborais. Contudo, trata-se de normas escassas e cuja incidência é limitada às categorias de trabalhadores mais desfavorecidas (as mulheres e as crianças), ou que revestem carácter incriminatório, como no caso dos fenômenos laborais colectivos, por força da proibição genérica do associativismo. (RAMALHO, 2005, p. 36).

É sobremodo interessante notar que, ao mesmo tempo em que o Estado fazia algumas tímidas concessões no campo do direito individual, ele fechava a porta no âmbito coletivo, pois já se sentia, desde então, o potencial impacto revolucionário que um conjunto de trabalhadores organizados poderia eventualmente assumir. história do direito do trabalho

4. Formação Fundamental história do direito do trabalho

À medida em que os conflitos entre o capital e o trabalho agudizavam-se – o que se dava na mesma medida e intensidade em que a economia assumia mais e mais o seu caráter de fenômeno definidor de um novo mundo -, os Estados da Europa Ocidental e, décadas mais adiante, também os das Américas, se deram conta de que era inútil tentar conter a pressão política e social usando somente algumas poucas garantias paliativas combinadas com repressão aos movimentos associativos e a proibição da greve.

Do mesmo modo, a Igreja Católica pressentira o perigo que pairava pela sedução das propostas socialistas. A célebre encíclica Rerum Novarum, da lavra do Papa Leão XIII, publicada em 1891, advertia explicitamente que: história do direito do trabalho

A sede de inovações, que há muito tempo se apoderou das sociedades e as tem numa agitação febril, devia, tarde ou cedo, passar das regiões da política para a esfera vizinha da economia social. Efetivamente, os progressos incessantes da indústria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alteração das relações entre os operários e os patrões, a influência da riqueza nas mãos dum pequeno número ao lado da indigência da multidão, a opinião enfim mais avantajada que os operários formam de si mesmos e a sua união mais compacta, tudo isto, sem falar da corrupção dos costumes, deu em resultado final um temível conflito.

Os Socialistas, para curar este mal, instigam nos pobres o ódio invejoso contra os que possuem, e pretendem que toda a propriedade de bens particulares deve ser suprimida, que os bens dum indivíduo qualquer devem ser comuns a todos, e que a sua administração deve voltar para os Municípios ou para o Estado. Mediante esta transladação das propriedades e esta igual repartição das riquezas e das comodidades que elas proporcionam entre os cidadãos, lisonjeiam-se de aplicar um remédio eficaz aos males presentes. Mas semelhante teoria, longe de ser capaz de pôr termo ao conflito, prejudicaria o operário se fosse posta em prática. Pelo contrário, é sumamente injusta, por violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social. (PAPA LEÃO XIII, 1891).

A encíclica igualmente deixa claro que as greves seriam um fator de instabilidade social a ser evitado. Não, porém, pela repressão estatal, mas sim pela eliminação de sua causa ou raiz fundamental, a saber, a insatisfação decorrente dos baixos salários e das jornadas excessivas (5). história do direito do trabalho

O primeiro intento consistente de propiciar um sistema orgâ- nico de proteção social pode ser situado na Alemanha, fruto do tirocínio político de Bismarck. Segundo Evaristo de Moraes Filho (1956, p. 367):

A obra de BISMARCK significa já a intervenção do Estado na produção econômica, embora com sentimento nitidamente antissocialista. Espírito perspicaz, compreendeu BISMARCK a importância do movimento operário, daí chegando até a entabular negociações com FERDINAND LASSALE, presidente da Associação Geral dos Trabalhadores Alemães, fundada em Leipzig, em 1863, durante o Congresso operário ali realizado. (6)

Fato é que a lista de conflitos entre patrões e empregados, alguns chegando mesmo a assumir a natureza de batalhas campais, na Europa e nas Américas, é longa e dolorosa. No Brasil, destacam-se as greves gerais de 1903 (7) e 1917, assim como a pouco conhecida insurreição anarquista de 1918 (8). Nos Estados Unidos da América podem ser citados, para ficarmos somente em um único exemplo, os conflitos trabalhistas na área da mineração, que ficaram conhecidos pela sugestiva expressão de “Coal Wars”. Na Europa, a seu turno, já após a célebre revolução russa de 1917, houve uma série de outros verdadeiros intentos revolucionários, notadamente no ano de 1919 (9). história do direito do trabalho

Todo este contexto de instabilidade social globalizada impulsionou o surgimento de normas orgânicas de contenção, tendência cujo ápice foi a formação da Organização Internacional do Trabalho.

5. A OIT e a Questão Social

A Organização Internacional do Trabalho surgiu como um capítulo do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.

O momento histórico, por si mesmo, já é bastante sugestivo. Afinal, que sentido haveria em se tratar de condições de trabalho, ou de garantias trabalhistas, em um documento destinado a pacificar nações em guerra? Qual a pertinência de abordar um assunto que nada tinha a ver com concessões de território ou reparação de danos causados por batalhas e invasões?

Ocorre que, como vimos, a instabilidade social existente estava estimulando revoluções. Aquela massa de trabalhadores, que após quatro anos de luta, sofrimento, renúncias e frustrações, que vira amigos, colegas e parentes serem despedaçados nas trincheiras, ou agonizarem e morrerem de modo terrível pela ação do gás mostarda, se não fosse bem acolhida em seu retorno à casa, seria um inevitável combustível para a semente de revolta já plantada e cada vez mais proeminente. As greves poderiam transformar-se noutra guerra, fosse esta interna ou, mesmo, transnacional (10).

Para que não reste dúvida de que a OIT ali estava para evitar a revolução e proteger o sistema capitalista nascente (11), basta ler a parte inicial do preâmbulo de sua Constituição, que é, neste sentido, claro, contundente e autoexplicativo (12): história do direito do trabalho

Considerando que a paz universal e permanente somente se pode basear na justiça social; considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão- de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes […]. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946). (13)

Para nada admira, assim, que as seis primeiras convenções da OIT, editadas já no próprio ano de 1919, cuidassem de temas ou garantias candentes àquela época, a saber, e pela ordem: jornada de trabalho, prevenção e proteção contra o desemprego, proteção da maternidade, trabalho noturno das mulheres (14), idade mínima para o trabalho na indústria e trabalho noturno de “menores” na indústria (15).

6. Debate Jurídico-Econômico

Posta a nova legislação – ou estando a ser considerada sua implementação – surgiram as inevitáveis objeções da classe patronal.

Em essência, dois argumentos centrais eram esgrimidos pelos adversários da nova legislação. No âmbito jurídico, o dogma da plena liberdade contratual; no âmbito econômico, o entrave ao bom desenvolvimento da atividade empresarial.

O argumento jurídico era claramente inconsistente, dada a impossibilidade fática de consumar um ajuste equilibrado ante a disparidade de forças das partes contratantes (16). Como registrou Evaristo de Moraes:

O economista clássico mantém ainda, contra a evidência dos fatos, no interesse do capitalismo moderno, a crença nas virtudes da liberdade de trabalho, não admitindo regras, nem normas legais, que fixem as bases do contrato entre o empregador e o empregado, ou (como se diz na linguagem jurídica brasileira), entre o locatário e o locador de serviços. (MORAES FILHO, 1971, p. 9). (17)

O argumento econômico, por sua vez, foi, basicamente, o mesmo de hoje: normas trabalhistas embaraçam a atividade dos empreendedores e encarecem o custo da mão de obra. Como registrou, com sua acuidade intelectual privilegiada, o jurista argentino Alfredo Palacios, tratava-se, ainda e sempre, da eterna cantilena. Em suas palavras:

Na Inglaterra se produziu o mesmo fenômeno em razão da redução da jornada em 1847. Se dizia na Câmara dos Comuns que as perturbações iriam ser incontáveis; que os interesses do Estado iriam ser prejudicados; que a indústria se arruinaria; que os salários baixariam. O Ministro do Interior demonstrou, porém, fazendo um extrato de um célebre livro de John Rhae, que a redução da jornada determinou um aumento da produção. (PALACIOS, [ca. 1910], p. 84-85). (18)

7. Expansão do Direito do Trabalho

A chegada da década de 1930, com a depressão econômica que a acompanhou, foi a prova científica de que o problema não estava nas normas trabalhistas, mas justamente em seu contraponto: o mercado sem freios, a especulação sem limites, o investimento sem lastro. história do direito do trabalho

A instabilidade social renovada trazida pelo abalo financeiro motivou a expansão e a consolidação da legislação do trabalho no mundo ocidental. Ela assumiu, neste momento delicado, de novo, o papel de antídoto contra as ideias socialistas, que clamavam novamente pela destruição do sistema capitalista que, de resto, havia desmoralizado a si mesmo. Não por acaso, em 1931, a Igreja Católica interveio através da Encíclica Quadragesimo Anno, da lavra de Pio XI, que ratificava (19) e consolidava os fundamentos da Encíclica Rerum Novarum (20).

A Declaração de Filadélfia (1944), a seu turno, reafirmou o princípio de que a paz permanente só pode estar baseada na justiça social, e estabeleceu quatro ideias fundamentais, que constituem valores e princípios básicos da OIT até hoje: que o trabalho deve ser fonte de dignidade; que o trabalho não é uma mercadoria; que a pobreza, em qualquer lugar, é uma ameaça à prosperidade de todos, e que todos os seres humanos têm o direito de perseguir o seu bem-estar material em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades.

A legislação do trabalho estava, pois, com sua identidade firmada e suas motivações políticas e históricas devidamente enraizadas. E sua finalidade central foi bem resumida por Luisa Riva Sanseverino:

A característica principal do ‘Direito do Trabalho’ em relação a outros ramos do Direito, qualquer que seja o ordenamento jurídico que se venha a considerar, é a de representar a solução normativa que um determi- nado país deu, em determinado momento histórico, a todo o complexo de problemas políticos e econômicos, que se costuma resumir na expressão ‘Questão Social’. (SANSEVERINO, 1976, p. 9).

8. Conclusão história do direito do trabalho

Chegado o Século XXI, lançam sobre o direito do trabalho as mesmas pechas que já lhe haviam atribuído ao alvorecer do Século XX. história do direito do trabalho

Volta-se a falar da infalibilidade do mercado para reger as relações entre patrões e empregados, retorna-se a mencionar as vantagens da ausência de limites ou garantias em prol do pleno desenvolvimento econômico, que estaria, então, apto a gerar também pleno emprego.

Porém, fato é que, se o liberalismo clássico – que hoje assume a forma de um neoliberalismo repaginado – realmente funcionasse, as normas trabalhistas sequer teriam surgido. história do direito do trabalho

Os trabalhadores não teriam realizado greves, a polícia não teria reprimido manifestações operárias, os sindicatos seriam meras associações destinadas à promoção de atividades de lazer, a Igreja não teria editado encíclicas sobre o tema, os parlamentares – que, aliás, em sua esmagadora maioria, não eram egressos da classe proletária – não teriam apresentado projetos de lei, e incontáveis pessoas não teriam sido presas, processadas, deportadas, mutiladas ou perecido no transcorrer de todo esse processo histórico. história do direito do trabalho

O direito do trabalho é uma genuína criação do regime de mercado. É um filho do capitalismo, bastardo talvez, não desejado talvez, mas filho ainda assim, e dentre todos, é o mais leal. Ajusta o sistema capitalista, modula suas incongruências, compreende suas limitações, tem paciência com seus defeitos, e nunca intentou modificar a sua essência (21). Isso não é somente especulação, não é mera opinião, tudo isso é história, e, portanto, igualmente ciência.

Renegar o direito do trabalho, entregando a direção do sistema aos seus “filhos favoritos”, mas pródigos, implicará, cedo ou tarde, a ruína do “patrimônio familiar”, que será envolvido por distúrbios e revoluções, transformando-se em algo parecido com o projeto socialista do Século XIX. Vale aqui rememorar o célebre aforismo de George Santayana (1863-1952): “aqueles que não conseguem recordar o passado, estão condenados a repeti-lo” (22). história do direito do trabalho


(1) Não por acaso, portanto, como informa Brent D. Shaw, Spartacus era um dos heróis de Marx: “No dia da mentira de 1865, a filha mais velha de Karl Marx, Jenny, apresentou ao pai um questionário lúdico. Diferentemente das pesquisas de marketing de nossos dias, ele fazia perguntas sobre seus gostos e desgostos: as qualidades que ele mais preferia em uma pessoa, sua comida favorita (peixe), sua cor favorita (não surpreendentemente, vermelho) e várias outras preferências. A pesquisa também perguntou sobre seu herói, ao que Marx respondeu: ‘Spartacus e Kepler’. O fato de Marx ter escolhido Spartacus sugere quão bem conhecida se tornara, em meados do século XIX, a história de um único escravo que liderou dezenas de milhares de seus companheiros de escravos em uma guerra contra seus mestres romanos” (SHAW, 2001). Tradução livre.

(2) Também há referências à Ordenança dos Trabalhadores editada pelo Rei João II da França, em 1351, que se teria inspirado na legislação inglesa.

(3) PUTNAM, Bertha Haven. The enforcement of the statutes of labourers during the first decade a “er the black death 1349-1359. Studies in History, Economics and Public Law, New York, Faculty of Poli#cal Science of Columbia University, V. XXXII, 1908, p. 21. Disponível em: h$ps://socialsciences. mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/putnam/StatutesLabourers.pdf. Acesso em: 19 mar. 2019.

(4) No mesmo sendo expressa-se Joseph Lajugie: “A expansão industrial faz-se sobre as ‘costas dos trabalhadores’, pois os empregadores, procurando diminuir ao máximo o preço de custo de seus produtos, a fim de aumentar seus lucros, exigem de seus operários um dia mais longo de trabalho, por salários cada vez menores. Não receiam, além disso, cada vez que é possível, substiuir os homens adultos por mulheres e crianças, que realizam o mesmo trabalho por salários menores” (LAJUGIE, 1981, p. 58).

(5) “O trabalho muito prolongado e pesado e uma retribuição mesquinha dão, não poucas vezes, aos operários ocasião de greves. É preciso que o Estado ponha cobro a esta desordem grave e frequente, porque estas greves causam dano não só aos patrões e aos mesmos operários, mas também ao comércio e aos interesses comuns; e em razão das violências e tumultos, a que de ordinário dão ocasião, põem muitas vezes em risco a tranquilidade pública. O remédio, portanto, nesta parte, mais eficaz e salutar é prevenir o mal com a autoridade das leis, e impedir a explosão, removendo a tempo as causas de que se prevê que hão de nascer os conflitos entre os operários e os patrões” (PAPA LEÃO XIII, 1891). (Item 22 da encíclica Rerum Novarum, destaques nossos).

(6) Da labuta de Bismarck resultaram a Lei do Seguro de Saúde (1883), a Lei do Seguro de Acidentes (1884) e a Lei da Aposentadoria por Velhice e do Seguro-Invalidez (1889), e, já após sua saída do governo, a Lei de Proteção dos Trabalhadores (1891).

(7) Es”ma-se que esse movimento grevista, que durou 26 dias, e foi duramente reprimido pelas forças policiais – com o auxílio de efetivos do Exército e da Marinha – teve a participação de 40.000 (quarenta mil) trabalhadores, dos quais cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) eram operários de fábricas de tecidos, e os demais charuteiros, chapeleiros, alfaiates, vidraceiros, escavadores, operários das pedreiras, carregadores de café e carpinteiros. O “estopim” da greve foi o hábito das fábricas de tecidos “venderem” aos seus operários os instrumentos de trabalho. Gradualmente outras categorias aderiram. A expansão do movimento expandiu também a abrangência das reivindicações. Conforme, GOLDMACHER, Marcela. A “greve geral” de 1903: o Rio de Janeiro nas décadas de 1890 a 1910. 2009. 177 f. Tese (Doutorado em História)-Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009. Disponível em: h#p://www.historia.uff.br/stricto/td/1152.pdf. Acesso em: 1o abr. 2019.

(8) Movimento que, aproveitando o momento de greves no país e notadamente no Rio de Janeiro, tentou, sem sucesso, sublevar a cidade, com o objetivo de formar o “Soviete do Rio de Janeiro”. Como notou Wellington Barbosa Nébias, “[…] trabalhadores descontentes e trabalhadores dispostos a fazer uma revolução são duas coisas muito diferentes. Apesar do discurso revolucionário ter ganhado força, junto aos trabalhadores no ano de 1918, devido à conjuntura internacional, a grande maioria dos trabalhadores não esperava que seus problemas fossem resolvidos por uma revolução social” (NEBIAS, 2009, p. 160).

(9) Por exemplo: a República Socialista da Finlândia (janeiro a maio de 1918); o Levantamento Espartaquista, que consistiu em uma greve geral e lutas armadas ocorridas em Berlim de 5 a 12 de janeiro de 1919; a República Soviética da Baviera (abril/maio de 1919); a República Soviética da Eslováquia (junho/julho de 1919) e a República Soviética da Hungria (março a agosto de 1919).

(10) A doutrina, aliás, desde sempre vislumbrou uma similitude entre a greve e a guerra: “A greve é um estado de guerra, precedida por uma espécie de ultimato, na frase consagrada de Pic, que degenera em honestidade nas relações entre empregadores e trabalhadores, motivo pelo qual se estabelece o paralelo entre o estado de guerra e o estado de greve” (RUSSOMANO; CABANELLAS, 1979, p. 18).

(11) Bastante interessante e ilustra!vo é o registro realizado a tal respeito por Everardo Dias, observador contemporâneo da formação do direito laboral nacional e internacional: “Por esse mesmo tempo, numa cidade suíça, um grupo de delegados dos países da chamada ‘entente’, reunidos em Congresso, procurava amortecer o espírito de luta de classes e o triunfo do Socialismo através de uma ‘Carta do Trabalho’, criando mesmo um Bureau Internacional para discutir e dirimir os conflitos” (DIAS, 1977, p. 93). 

(12) O presidente da Comissão Cons!tuinte da OIT foi o sindicalista norte-americano Samuel Gompers (1850-1924). Gompers foI também fundador e o primeiro presidente da American Federa!on of Labor (AFL).

(13) O Preâmbulo da Constituição da OIT também explicitou a necessidade de um agir multinacional: “Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946). Aliás, a constatação de que as normas trabalhistas deveriam ultrapassar as barreiras territoriais nacionais já fora sentida bem antes, como se extrai de trecho de requerimento encaminhado, em 1841, ao Primeiro Ministro francês, pelo fabricante Daniel Legrand: “Uma lei internacional sobre o trabalho industrial é a única solução possível do grande problema social, de dispensar à classe obreira os benefícios morais e materiais desejáveis, sem que as indústrias sofram e sem que a concorrência entre os industriais dos países receba o menor prejuízo” (RAYNAUD, 1907, p. 13). Tradução livre.

(14) Esta Convenção (4) foi revogada pela OIT em 2017. As demais estão todas vigentes. O Brasil denunciou as Convenções 3 (em 26.7.1961) e 5 (em 28.6.2002). As Convenções 1 e 2 não foram ratificadas por nosso país. A Convenção 6 integra formalmente o ordenamento jurídico nacional desde 1934.

(15) Talvez a melhor síntese do objetivo político primigênio da legislação social tenha sido aquela feita por Antonio Ferreira Cesarino Júnior: “Daí o desenvolvimento de uma copiosa legislação social, abordando quase todos os aspectos das relações entre os economicamente fortes e os economicamente fracos, para, ao mesmo tempo que protegia imediatamente a estes, promo- vendo-lhes, juridicamente, o reajustamento econômico e social e, até mesmo educacional, asse- gurar àqueles o gozo tranquilo de seus bens, evitando o desencadear violento da questão social que, mais ou menos latente, sempre existiu em todos os países e em todas as épocas” (CESARINO JÚNIOR, 1942, p. 5).

(16) Alejandro Gallart Folch, professor da Universidade de Barcelona, cunhou a tal respeito uma síntese brilhante, e que, por isso mesmo, veio a tornar-se célebre. Segundo ele, a função da legis- lação do trabalho seria a de “[…] compensar con una superioridad jurídica la inferioridad econó- mica del obrero” (GALLART FOLCH, 1936, p. 16).

(17) Esse debate esteve bastante presente, na Suprema Corte Americana, ao princípio do Século XX. Consultem-se, especialmente, os casos Lochner vs. New York (1905) e West Coast Hotel Co. vs. Parrish (1937).

(18) Tradução livre. Palacios estava falando perante o Congresso Argen!no em 1907. Logo, como se vê, já àquela época, tal argumento patronal era um sexagenário padecendo de demência.

(19) É interessante registrar aqui um comentário feito por G. C. Ru!en, em 21 de outubro de 1933, assinalando que a maioria dos católicos dos países industriais não havia seguido os ensinamentos de Leão XIII e, por conta disso, “[…] facilitaram surpreendentemente a propaganda do socialismo o qual tende cada vez mais em vários países a retornar a suas origens comunistas” (ROCHA, 1938, p. 13). Tradução livre.

(20) Bons exemplos de legislação dessa época, criados todos também em 1931, são o código do trabalho chileno, a lei federal do trabalho mexicana e a lei de contrato de trabalho espanhola.

(21) Como brilhantemente sintetiza o professor da Universidade de Cádiz, Antonio Alvarez del Cuvillo, as funções clássicas do direito do trabalho, que seguem plenamente vigentes, estariam em seu conjunto destinadas a valorizar o trabalhador para reforçar a sociedade de mercado, limitar o conteúdo do contrato de trabalho para consolidar a sua existência e legitimar o poder empresarial pelo “empoderamento” relativo dos trabalhadores face a ele. Em outras palavras: a função geral do direito do trabalho seria a de canalizar o conflito trabalhista sem suprimi-lo e humanizar o capitalismo sem substituí-lo. ÁLVAREZ DEL CUVILLO, Antonio. La vigencia de las funciones históricas del derecho del trabajo en el siglo XXI. Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 7, n. 2, abr./jun. 2019. Disponível em: https://ejcls.adapt.it/index.php/rlde_adapt/issue/view/66. Acesso em: 4 jul. 2019.

(22) Cabe registrar que, no caso dos neoliberais brasileiros, não parece ser esse um problema de falta de memória, mas sim de falta de estudo mesmo, vale dizer: de ignorância pura.


REFERÊNCIAS

ÁLVAREZ DEL CUVILLO, Antonio. La vigencia de las funciones históricas del derecho del trabajo en el siglo XXI. Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 7, n. 2, abr./jun. 2019. Disponível em: https://ejcls.adapt.it/index.php/rlde_ adapt/issue/view/66. Acesso em: 4 jul. 2019.

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Fonte: TST, por TOLEDO FILHO, Manoel Carlos