Cirurgia de Lábio Leporino pelo SUS

Cirurgia de Lábio Leporino pelo SUS: Novo Direito Garantido por Lei e seus Impactos Jurídicos

Introdução

A sanção da Lei nº 15.133/2024 representa um marco no campo do direito à saúde no Brasil, ao instituir de forma expressa a obrigatoriedade da cirurgia de lábio leporino pelo SUS e de todo o tratamento multidisciplinar necessário para a recuperação dos pacientes acometidos por essa malformação congênita. Publicada no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2024, a nova norma visa assegurar o atendimento integral e gratuito a milhares de brasileiros, reforçando os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade no Sistema Único de Saúde.

O Direito à Saúde e a Cirurgia de Lábio Leporino pelo SUS

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 6º, o direito à saúde como direito social fundamental, e em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dentro desse contexto constitucional, a nova legislação insere-se como norma de eficácia plena ao regulamentar, de forma específica, a prestação de serviços de cirurgia de lábio leporino pelo SUS. Além do procedimento cirúrgico reparador, a norma exige que o tratamento abranja especialidades como fonoaudiologia, ortodontia, psicologia e outras correlatas — refletindo o princípio da integralidade, previsto na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que exige do poder público a oferta de ações preventivas, curativas e reabilitadoras em todos os níveis de complexidade.

Aspectos Jurídicos e Práticos da Nova Lei

A Lei nº 15.133/2024 é originária do Projeto de Lei 3.526/2019 e teve sua redação final aprimorada no Senado Federal, sob relatoria do senador Otto Alencar. Entre os principais pontos jurídicos e operacionais que se destacam na aplicação da nova norma, destacam-se:

  • Tratamento integral obrigatório: o SUS deve oferecer, além da cirurgia de lábio leporino, serviços complementares essenciais à reabilitação, tais como sessões de fonoaudiologia para reeducação oral, acompanhamento ortodôntico com possibilidade de implantes dentários e uso de aparelhos, e suporte psicológico contínuo.
  • Diagnóstico precoce e encaminhamento imediato: a norma determina que, caso a malformação seja detectada durante o pré-natal ou após o nascimento, o recém-nascido deve ser encaminhado imediatamente a centros especializados, viabilizando o início do acompanhamento e a programação cirúrgica.
  • Gratuidade plena: todos os serviços abrangidos pela nova legislação deverão ser ofertados de forma absolutamente gratuita, vedando-se qualquer tipo de cobrança ao usuário.

Do ponto de vista do direito administrativo e da política pública, a implementação da cirurgia de lábio leporino pelo SUS cria uma obrigação positiva para a administração pública, que deverá investir na capacitação de profissionais, na estruturação de centros de referência e na regulamentação dos fluxos de atendimento, sob pena de responsabilidade por omissão administrativa e, eventualmente, dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Conclusão Cirurgia de Lábio Leporino pelo SUS

A obrigatoriedade da cirurgia de lábio leporino pelo SUS, estabelecida pela Lei nº 15.133/2024, representa uma vitória jurídica e humanitária. Ela fortalece o sistema de saúde pública ao garantir o tratamento integral e gratuito a pessoas acometidas por essa condição congênita, respeitando a dignidade da pessoa humana e promovendo inclusão social e reabilitação funcional.

Mais do que apenas uma cirurgia, trata-se de um direito fundamental à reconstrução física, emocional e social do indivíduo. É dever do Estado cumprir integralmente essa legislação, cabendo à sociedade e aos operadores do Direito fiscalizar sua efetividade.

Lei 15.133/2025 que oferece cirurgia de lábio leporino pelo SUS

ADVOGADO SALVADOR BAHIA – ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO