Suspeição superveniente

Suspeição superveniente: eficácia retroativa? Segundo a doutrina, o impedimento e a suspeição “São causas de parcialidade do juiz, que justificam o seu afastamento da condução do processo. Em ambos os casos o juiz pode – deve – de ofício se declarar parcial para o julgamento da demanda, remetendo o processo ao seu substituto legal por meio de decisão interlocutora irrecorrível” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, p. 424) 

Recente decisão do STJ cuidou dos efeitos da autodeclaração de suspeição pelo magistrado mercê de motivo superveniente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Isso porque essa declaração não gera efeitos retroativos. Precedentes citados: AgRg no AResp 763.510-SP, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; RHC 43.787-MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2015; RMS 33.456-PE, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; e RHC 19.853-SC, Sexta Turma, DJe 4/8/2008. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016. (Inf. 587 do STJ)

Suspeição Superveniente

Suspeição Superveniente

O ponto central para se compreender a presente discussão diz respeito ao motivo sobrevém que permitiu o reconhecimento da suspeição. Não se tratou, pois, de suspeição baseada em motivo pretérito, mas em causa que surgiu apenas no curso do processo. Daí o STJ definiu que, nessa hipótese, a suspeição não retroage para alcançar os atos a ela anteriores. A Corte lembrou, sem meias palavras, os precedentes segundo os quais se fixou que “A suspeição decorrente de motivo superveniente não importa na nulidade de todos os atos do processo.”

Portanto, a suspeição que sobrevém e surge depois não opera retroativamente, não importando na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato, sendo a jurisprudência do  STJ concluiu pela legalidade dos atos decisórios praticados anteriormente.