Recusa Teste do Bafômetro - Advogado em Salvador

Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador 

Revistas Magister de Direito Civil e Processual Civil/Edições/80 – Set/Out 2017 – Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil/Jurisprudência/Tribunal de Justiça de Alagoas
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803043-85.2017.8.02.0000

RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO

Negativa de Submissão ao Teste do Bafômetro. Inércia do Agente de Trânsito em Promover outros Meios de Provas que Demonstrassem a Influência do Álcool.

Inobservância dos arts. 165, 276 e 277 do CTB e da Resolução nº 432/2013 do Contran. Embriaguez não deve ser presumida. Afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo. Nulidade do auto de infração. Recurso conhecido e provido.

(TJAL; AI 0803043-85.2017.8.02.0000; 2ª C.Cív.; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 12/09/2017; p. 38)

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.

Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores.

Maceió, 31 de agosto de 2017. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador 

Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento – Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.A.G., em face da decisão de fls. 63/67, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a qual indeferiu a medida liminar requestada, por entender não estar configurada a presença do fumus boni iuris. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

Tem-se, inicialmente, mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo ora recorrente, em desfavor do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas – Detran/AL, por meio do qual relatou que, em 04.06.2017, dirigia veículo Chevrolet/Ônix, placa XXX-XXXX AL, quando foi alvo de fiscalização por agentes de trânsito, sendo solicitado que realizasse o teste de etilômetro (bafômetro). Acrescenta que optou por não realizar o teste, tendo sido lavrado o auto de infração que o enquadrou na infração de trânsito descrita no art. 277 c/c o art. 165-A do CTB.

Diante disto, pleiteou em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa imposta à pontuação, bem como que seja determinado que a autoridade de trânsito se abstenha de apreender a CNH do autor.

Sobreveio decisão nos termos do parágrafo inaugural, restando insatisfeito o impetrante, manejando, ato contínuo, o presente recurso. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

A título de argumentação, o agravante sustenta a irregularidade do Ato de Infração nº D300 448872, por enquadrar-lhe no art. 165 do CTB, sem deixar claro que o mesmo estava sob efeito de bebida alcoólica, encontrando-se assim em desacordo com a Resolução nº 432 do Contran, ferindo, ainda, o direito de não produzir prova contra si mesmo, bem como a presunção de inocência.

Aduz, ademais, que os arts. 165-A e 277 do CTB preveem como sanção para a recusa de realizar teste etilômetro a realização de exame clínico, perícia ou outro procedimento que certifique a influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Alega, por fim, que o ato do agente confronta o disposto na Resolução nº 432/2013 do Detran.

Assim, requer o provimento do recurso, declarando a nulidade do auto de infração, com a consequente extinção das sanções impostas.

Em decisão às fls. 134/141, esta relatoria deferiu o pedido de tutela antecipada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 146/157, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela antecipada.

É o relatório.

VOTO

Ultrapassadas as questões de admissibilidade recursal, passo à análise meritória.

O cerne da questão cinge-se à averiguação da legalidade do auto de infração lavrado em face do agravante, aplicando-lhe multa e determinando a suspensão da sua carteira de habilitação, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo automotor, supostamente, sob a influência de álcool.

Recusa Teste do Bafômetro - Advogado em Salvador

Analisando os autos, observa-se que o recorrente, no dia 04.06.2017, foi abordado por agentes de trânsito, oportunidade em que se negou a realizar o teste de etilômetro (bafômetro). Em razão da negativa, fora lavrado Auto de Infração de nº D300 448872, constante à fl. 32, acarretando no recolhimento da habilitação, bem como na imposição de multa e sanção de pontuação no registro. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

Ocorre que, com base no contexto probatório dos autos, verifica-se que a autoridade de trânsito não seguiu os ditames legais, conforme determinado nos arts. 165, 276 e 277, todos do Código de Trânsito brasileiro. Vejamos:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

(…)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(…)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”

Acerca da comprovação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, dispõe ainda a Resolução nº 432/2013 do Contran:

“Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.”

Da leitura das disposições transcritas, percebe-se que, na hipótese de negativa do condutor em realizar o teste do bafômetro, para que lhe seja imputada uma penalidade, necessário é que fique demonstrado quando da lavratura do auto de infração, os motivos que levaram o agente de trânsito a notar no condutor sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, o que não ocorreu neste caso. Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

É que, analisando o auto de infração anexo, observa-se que não consta que o agente de trânsito se utilizou de qualquer meio que comprovasse a infração do art. 165 do CTB, conforme autoriza o § 2º do art. 277, acima transcrito, por exemplo, por meio de “imagem, vídeo, constatação de sinais”.

Tal fato leva-se à conclusão de que o auto de infração foi lavrado, partindo tão somente da negativa do condutor em realizar o teste, sem, no entanto, demonstrar por outros meios possíveis que o condutor estava dirigindo sob a influência de álcool.

Ora, considerando que ninguém é obrigado a fazer o exame de sangue ou mesmo o teste do etilômetro, por força da vedação da produção de provas contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere), entende-se que a administração não pode imputar ao particular uma sanção sem a presença de provas de que o autor realizou a conduta ilícita.

Esse é o entendimento adotado pelos demais Tribunais pátrios, vejamos: Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. INÉRCIA DO AGENTE DE TRÂNSITO EM PROMOVER OUTROS MEIOS DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ NÃO DEVE SER PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJAL, RN 0731330-52.2014.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 09.03.2017) (grifei)

“RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 277, § 3º C/C O ART. 165, AMBOS DO CTB. BAFÔMETRO. NEGATIVA DE SUBMISSÃO A EXAME DE ALCOOLEMIA QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A AUTUAÇÃO. DEMAIS PROVAS À DISPOSIÇÃO DO DEMANDADO E NÃO PRODUZIDAS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO SE PRESUME E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO É PLENA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS NÃO RESPEITADOS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível 71006425672, Turma Recursal Fazenda Pública – Regime de Exceção, Turmas Recursais, Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja, j. 23.01.2017) (grifei)

“AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 206/06. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 206/06 DO CONTRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AUTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A insuficiência de provas da embriaguez, aliada à falta de descrição, na ocorrência policial, das informações mínimas previstas no Anexo I da Resolução nº 206/06 do Contran, vigente na data da autuação, conduz à nulidade da multa imposta ao autuado. 2. Recurso não provido.” (TJMG, Apelação Cível 1.0324.09.080457-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2013, publicação da Súmula em 03.06.2013) (grifei) Recusa Teste do Bafômetro – Advogado em Salvador

Tomando como premissa que o agente de trânsito não cumpriu as exigências necessárias para a tipificação da conduta do art. 165 do CTB, conclui-se que deve ser afastado o atributo da presunção de legalidade do ato administrativo de lavratura do auto de infração, estando eivado de nulidade.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento.

É o relatório.

Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento – Relatora